quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Lei Complementar 061/06 criação da Guarda Municipal de Santa Rita do Sapucaí-MG

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ

LEI COMPLEMENTAR Nº061/06
DE 08 DE JUNHO DE 2006

"INSTITUÍ A GUARDA MUNICIAPL DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ (GMSRS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O povo do município de Santa Rita do Sapucaí faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a lei complementar:


art 1º- Fica instituída a Guarda Municipal de Santa Rita do Sapucaí nos termos do ART. 144, 8º, da Constituição Federal, ART. 138, da Constituição Estadual, e ART. 1º, parágrafo único ;ART. 5º, III; ART. 10,I e XXXI; e ART. II,I, da lei Orgânica de Santa Rita do Sapucaí, corporação uniformizada, com treinamento e orientação específica destinada a:


I- Proteção dos bens, serviços e instalações municipais;
II- Fiscalização e controle do tráfego e do trânsito no território municipal;
III- Atuação conjunta com a Defesa Civil , em caso de calamidade pública;
IV- Colaboração com os órgãos públicos, inclusive de outras esferas de Governo nas atividades afins;
V- Apoio dentro de suas competências , às polícias Civil e Militar.



§ 1º- A Guarda Municipal é órgão da administração direta do Município e receberá orientação e treinamento específico pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, mediante convênio.

§ 2º- Fica a Guarda Municipal subordinada à Secretaria Municiapal de Administração e Recursos Humanos.

ART 2º- Compete ainda, a Guarda Municiapal de Santa Rita do Sapucaí:

I- Interagir com os agentes de proteção ao meio ambiente, nos termos do ART. 225 da Constituição Federal;
II- Apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia da administração;
III- Garantir o funcionamento dos serviços de responsabilidade do município;
IV- Exercer a vigilância externa e interna dos próprios municipais no sentido de:

a)- Protegê-los de crimes contra o patrimônio;
b)- Orientar o público e o trânsito de veículos;
c)- Previnir internamente, a ocorrência de atos que resultem em danos ao patrimônio ou ilícitos penais;
d)- Previnir sinistros e atos de vandalismo;


V- Organizar filas em órgãose eventos públicos municipais, bem como em terminais de ônibus e congêneres;
VI- Acionar os órgãos de segurança pública, nos casos que excedam a sua atribuição específica;
VII- Exercitar com amplitude, a legítima defesa de direito seu e de outrem, podendo o Guarda Municipal:

a)- Prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos dos artigos 301 a 303 do Código Penal, combinados com o inciso LXI do artigo 5º da onstituição Federal;
b)- Agir em defesa de direito seu ou de outrem, normalmente em defesa dos direitos assegurados pela Constituição Federal, ressalvando-se os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, todos insertos no caput do ART. 5º da Constituição Federal;

VIII- Exercer o serviço de ronda e guarda nas escolas públicas, especialmente na entrada e saída de alunos;
IX- Cooperar com os dispositivos de ordem e segurança em eventos públicos;
X- Prestar assistências diversas.


ART. 3º- Prara efeitos desta lei considera-se:

I- corporação: uniformizada o conjunto de membros, portando equipamentos e trajando vestimenta padronizada, em qualidade e quantidade fixadas em regulamento e sujeito sujeito a disciplina própria, fixada em estatuto;
II- Bens públicos: todas as coisas corpóreas e incorpóreas, imóveis e demais pertences que constituem o patrimônio público municipal;
III- Serviços públicos: aqueles prestados pela administração, ou por seus delegados, sob normas e controles definidos, para satisfazerem nescessidades essenciais e secundárias da coletividade ou da conveniência do município;
IV- Instalações públicas: todos os equipamentos públicos destinados ao cumprimento das finalidades da administração;
V- Tráfego: fluxo de veículos e de pessoas pelas vias e locais públicos;
VI- Trânsito: movimento, estacionamento, circulação e afluência de veículos ou pessoas;
VII- Vestimenta: uniforme completo que o Guarda Municipal deverá trajar, quando em serviço;
VIII- Equipamento: os acessórios de segurança, proteção e de uso específico para o serviço.


ART. 4º- Os cargos da Guarda Municipal, resalvados os de livre nomeação e exoneração, são os determinados por lei municipal, acessíveis mediante concurso público.

§ 1º- Para investidura no cargo de Guarda Municipal exige-se a comprovação de:

I- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II- Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos completos;
III- Estar em gozo dos direitos políticos;
IV- Estar quite com as obrigações militares;
V- Ser julgado apto em exame de sanidade física e mental;
VI- Apresentar folha corrida de atestado de bons antecedentes fornecido pela Polícia Estadual;
VII- Ter carteira nacional de habilitação;
VIII- Apresentar certificado de conclusão do ensino fundamental.

§ 2º- O edital de concurso público destinado ao provimento de cargos de guarda municipal poderá fazer constar outras exigências, de acordo com a finalidade da instituição e a conveniência da administração.

§ 3º- No ato da inscrição para o concurso público o candidato receberá cópia do estatuto da Guarda Municiapl de Santa Rita do Sapucaí e a assinatura do requerimento de inscrição implica em anuência prévia e expressa aos seus termos.


ART. 5º- Ficam criados no quadro da Guarda Municiapal de Santa Rita do Sapucaí, os seguintes cargos:

I- 01(um) de comandante, nível C, e 01(um) de sub comandante, nível F, cujos provimentos dar-se-ão por indicação do chefe do Executivo, devendo, na oportunidade, apresentarem certidões negativas criminais Federal e Estadual.
II- 50(cinquenta) Guardas Municipais, nível 5, cujo provimento dar-se-á por concurso público, na forma prevista nesta lei, reservando-se um percentual de 10%(dez por cento) para o sexo feminino.


ART. 6º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias a serem consignadas na lei orçamentária do exercício 2006.

ART. 7º- O concurso público para a Guarda Municipal poderá ser realizado no corrente ano, desde que aprovadas as devidas alterações no plano de carreira, cargos e salários deste município.

§ 1º- As provas do concurso público incluirão, 20%(vinte por cento) de questões relacionadas aos direitos humanos, 40%(quarenta por cento) de questões relacionadas ao conhecimento do município e 40%(quarenta por cento) de conhecimentos gerais.

§ 2º- Para o ingresso na Guarda Municipal serão exigidas certidões negativas criminais Federal e Estadual.


ART. 8º- A formação dos membros da Guarda Municipal será feita com fundamento nos princípios gerais dos direitos humanos e incluirá treinamento teórico e prático aplicado a missão que lhes será confiada.


ART. 9º- Revogam-se as disposições ao contrário.


ART. 10º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




Santa Rita do Sapucaí, 08 de Junho de 2006.


Ronaldo de Azevedo Carvalho
Prefeito Municipal



Ramon Villar Paisal
Sec. Mun. de Adm. e Recursos Humanos





Desta forma criou-se a Guarda Municipal de Santa Rita do Sapucaí-Minas Gerais

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